A Lei nº 13.457/2009 dispõe sobre o contencioso administrativo tributário paulista e estabelece, em seu artigo 33, que o ”processo administrativo tributário tem por origem a apresentação de defesa, em face de auto de infração lavrado por Agente Fiscal de Rendas”.
Na disposição subsequente, artigo 34, enumera os requisitos obrigatórios do auto de infração, entre os quais “a descrição do fato gerador da obrigação correspondente e das circunstâncias em que ocorreu” (inciso III), “a determinação da matéria tributável e o cálculo do montante do tributo devido e da penalidade cabível” (inciso IV) e “a indicação dos dispositivos normativos infringidos e dos relativos às penalidades cabíveis” (inciso V).